Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de pretensão de reexame de prova; acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais, extinta por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo homologado na Justiça Federal.
3. A Corte de origem manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a abrangência do acordo para indenizações de qualquer natureza, afastando nulidade das cláusulas e rejeitando a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissões no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental, à luz do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe prosseguimento da ação de danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusula leonina e nulidade contratual à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB por negociação direta sem ciência do advogado; (v) saber se são devidos honorários sucumbenciais e repartição de despesas com base nos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se é cabível o sobrestamento em razão de ação coletiva e dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial são genéricas quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente ao ponto jurídico específico dos vícios do acórdão dos embargos.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão da Corte estadual sobre a quitação ampla e a perda do interesse processual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ato jurídico perfeito do acordo homologado com quitação plena e à necessidade de ação anulatória específica para sua desconstituição.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve prequestionamento específico quanto às teses relativas aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
9. O sobrestamento é indeferido porque a coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe suspensão automática e a paralisação afronta os princípios da celeridade e da eficiência, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das omissões, obscuridades ou contradições. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o exame da abrangência de acordo homologado e de suas cláusulas demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante no sentido de que acordo judicial com quitação ampla constitui ato jurídico perfeito e sua desconstituição exige ação anulatória própria. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as teses recursais não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 5. O sobrestamento do feito, em razão de ação coletiva superveniente, é indevido quando a suspensão afronta os princípios da celeridade e da eficiência e não há imposição legal de paralisação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 85, § 11, § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das omissões, obscuridades ou contradições. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o exame da abrangência de acordo homologado e de suas cláusulas demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante no sentido de que acordo judicial com quitação ampla constitui ato jurídico perfeito e sua desconstituição exige ação anulatória própria. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as teses recursais não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 5. O sobrestamento do feito, em razão de ação coletiva superveniente, é indevido quando a suspensão afronta os princípios da celeridade e da eficiência e não há imposição legal de paralisação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.