STJAREsp 2.729.504
Contrato de mútuo habitacional: seguro obrigatório
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de mútuo habitacional
- Seguro obrigatório
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.