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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.981.899

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Oposição ao julgamento virtual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO EXTINTA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. APROVEITAMENTO AOS CODEVEDORES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).

4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "deve ser reconhecida a solidariedade na condenação dos honorários de sucumbência, incidindo na hipótese novamente o disposto no § 3º do art. 844 do Código Civil, de modo que resta extinta a dívida em relação aos codevedores ante os termos da transação. Como o acordo abrangeu indenização por dano moral e verbas sucumbenciais, a quitação conferida impede a parte agravada de perseguir os referidos valores" (fl. 320, e-STJ).

5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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