STJAgInt no MI 382
Norma infraconstitucional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Constitucional
- Norma infraconstitucional
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais.
4. A Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio, é norma infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MI 295/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020; STJ, AgInt no MI 359/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024; STJ, AgInt no MI 301/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.
Tese
"O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.