STJAREsp 3.169.282
Gratuidade de justiça: julgamento monocrático
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Julgamento monocrático
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 932, IV, a, e 99 do CPC.
2. A controvérsia é sobre embargos à execução com pedidos de revisão contratual, fixação de saldo devedor, afastamento da mora e gratuidade de justiça.
3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos por intempestividade dos embargos, com determinação de recolhimento das custas.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, IV, a, do CPC e na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica à luz da Súmula n. 481 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, IV, a, do CPC pelo julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade observou o art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de acesso à Justiça sob o regime dos arts. 98 e 99 do CPC; (iv) saber se houve cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º e 355 do CPC; e (v) saber se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação do art. 932, IV, a, do CPC, superada pelo julgamento colegiado do agravo interno.
7. Ocorreu ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, impondo-se a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta de prequestionamento dos arts. 7º e 355 do CPC.
9. Não cabe ao STJ examinar alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa ao art. 932, IV, a, do CPC, superada pelo julgamento colegiado. 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 7º e 355 do CPC.
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, a; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.567.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, AgInt no MS n. 25.528/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.456.551/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa ao art. 932, IV, a, do CPC, superada pelo julgamento colegiado. 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 7º e 355 do CPC.
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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