STJEDcl no AREsp 3.235.044
Efeito suspensivo em embargos à execução: garantia do juízo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo em embargos à execução
- Garantia do juízo
- Hipoteca
- Inovação recursal
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo dos embargos à execução e da insuficiência da hipoteca como garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da hipoteca cedular como garantia suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF, com finalidade de prequestionamento explícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado analisou a exigência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução e assentou a insuficiência da hipoteca, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Inadmissível inovação recursal e incabível o uso dos embargos para prequestionamento de matéria constitucional, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não há omissão quanto ao art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o art. 919, § 1º, do CPC e afirma a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o art. 919, § 1º, do CPC e afirma a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a inovação recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.