Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.165.015

Tutela de urgência em ação de nulidade de patente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.

2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.

3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios.

7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.

10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A violação direta ao art. 300, apta a excepcionar o óbice da Súmula 735 do STF, é aquela em que o órgão julgador desrespeita o modelo normativo da tutela provisória (por exemplo, concede/nega tutela sem qualquer exame de probabilidade e perigo, aplica requisito inexistente em lei, ou ignora expressamente a vedação do § 3º) [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.