STJREsp 2.261.826
Acidente de trânsito: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil da locadora de veículo
- Responsabilidade solidária
- Danos materiais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492/STF. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. LEI N. 14.905/2024. ART. 6º DA LINDB. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado, nos termos da Súmula 492 do STF.
3. Reconhecida, no acórdão recorrido, a culpa exclusiva do preposto da empresa locatária pela causação do acidente, impõe-se o restabelecimento da responsabilidade solidária da locadora pelos danos suportados pelas vítimas.
4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
5. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ.
6. Não se configura violação ao art. 6º da LINDB, no caso concreto, pela adoção da disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024 quanto aos consectários legais, porquanto a alteração legislativa, nesse ponto, positivou orientação jurisprudencial já firmada acerca da matéria, incidindo sobre os efeitos da condenação ainda pendentes de definição ou atualização.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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