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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.114.965

Inexistência de vícios no julgado: nítido caráter protelatório

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de vícios no julgado
  • Nítido caráter protelatório
  • Abuso do direito de recorrer
  • Majoração da multa imposta

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA.

1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.

2. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022).

3. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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