STJEDcl no AREsp 2.135.522
Omissão não verificada: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão não verificada
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, o aresto embargado deixou assentado que a aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ inviabiliza a análise do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.