STJAgInt no AREsp 3.055.124
Violação de dispositivo constitucional: descabimento em sede de recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação de dispositivo constitucional
- Descabimento em sede de recurso especial
- Competência do STF
- Cerceamento de defesa
- Princípio do livre convencimento motivado
- Conclusão do tribunal de origem sobre a matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A TESE JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é cabível recurso especial por violação de dispositivo constitucional, uma vez que a análise de matéria dessa natureza é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir pedidos de dilação probatória quando entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
3. No caso em testilha, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a matéria ventilada restou devidamente provada por meio de documentos, não existindo necessidade da dilação probatória em audiência.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso.
5. A incidência de óbices processuais que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial (alínea "c"), impedindo a análise do dissídio.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.