STJAgInt nos EDcl no REsp 2.221.389
Associação de moradores: cobrança de taxas de manutenção e conservação em loteamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação de moradores
- Cobrança de taxas de manutenção e conservação em loteamento
- Proprietário não associado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 492) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 882), nas relações formadas antes da vigência da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior específica, não se admite a cobrança de taxa de manutenção, instituída por associação administradora, de proprietários que não sejam associados ou que não tenham anuído de forma expressa. Após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior que trate da matéria, a associação de moradores pode exigir a taxa de manutenção dos titulares de direitos sobre lotes em loteamento com acesso controlado, desde que, se já forem proprietários, adiram ao ato constitutivo da associação, ou, sendo novos adquirentes, a obrigação esteja registrada no cartório de registro de imóveis competente.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre o encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.