STJEDcl no AREsp 2.276.644
Obscuridade quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza fático-probatória das teses de prescrição/coisa julgada e de boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, especificamente sobre a base de cálculo da majoração de honorários diante da sucumbência recíproca e da compensação fixadas na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento para explicitar que a elevação recursal incide sobre o valor já arbitrado na origem, limitada à parcela da parte recorrida, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar obscuridade quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, esclarecendo que a majoração recursal incide sobre o valor já arbitrado na origem, exclusivamente da parcela devida à parte recorrida, mesmo diante da sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ; AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024.
Tese
"1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar obscuridade quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, esclarecendo que a majoração recursal incide sobre o valor já arbitrado na origem, exclusivamente da parcela devida à parte recorrida, mesmo diante da sucumbência recíproca".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.