STJAREsp 2.557.867
Cumprimento de sentença: legitimidade ativa da massa falida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade ativa da massa falida
- Inexequibilidade do título executivo judicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
2. A decretação da falência não implica extinção automática da personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento de sua inscrição no registro competente.
3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da sentença.
4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na demanda principal.
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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