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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.135.361

Omissão ou contradição: dialeticidade recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão ou contradição
  • Dialeticidade recursal
  • Erro material no relatório sem efeito modificativo
  • Prequestionamento
  • Inadequação na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de dialeticidade, assentando que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, e que alegações genéricas não afastam os óbices apontados (art. 932, III, do CPC); por analogia, incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. A referência à Súmula 13/STJ é suficiente e coerente ao registrar que o agravante não afastou, de modo específico, o uso de precedente do mesmo Tribunal e não apresentou cotejo analítico, bem como à Súmula 7/STJ, porquanto a insurgência limitou-se a invocar violação de dispositivos do CC e do CPC sem demonstrar, ponto a ponto, a natureza exclusivamente de direito das teses, caracterizando impugnação genérica.

4. Erro material apontado no relatório (menção a "art. 205, § 5º, I, do CC" em vez de "art. 206, § 5º, I, do CC") não tem potencial modificativo, pois a ratio decidendi do acórdão repousa na ausência de impugnação específica, e não na definição do prazo prescricional.

5. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento nem à rediscussão do mérito. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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