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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.512.863

Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Não ocorrência
  • Mera irresignação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Forçoso ressaltar que a tese de possibilidade de aplicação de ANPP foi ventilada nos autos pela primeira vez nestes embargos.

3. Não prospera a tese de nulidade da decisão que rejeitou os embargos do art. 619 do CPP, por falta de intimação do Ministério Público para, querendo, impugná-los. O recurso é integrativo e não se presta à reforma do decisum, tampouco para inovar teses de mérito. Somente quando o julgador discernir a possibilidade de concessão de efeitos infringentes há necessidade de manifestação da parte contrária, à luz do princípio do contraditório. Não é possível invalidar ato judicial que não resultou prejuízo ao Parquet.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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