STJAgInt no AREsp 3.160.161
Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: reconsideração da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
- Reconsideração da decisão agravada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AGRAVO CONHECID O. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relativa a retificação administrativa de área e abertura de nova matrícula com anuência da vendedora, discutindo-se mandato com prazo certo, suposta ausência de intimação válida e ratificação dos atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial e oral, em violação ao art. 355, I, do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do CPC; (v) saber se a retificação registral é nula por atos praticados após o término do mandato e sem ratificação válida, em violação aos arts. 662 e 682, IV, do CC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 213 da Lei n. 6.015/1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada (art. 259, § 6º, RISTJ).
5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide igualmente a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.
7. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o sistema processual civil brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373 do CPC. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento em comento.
8. A revisão da distribuição do ônus da prova exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de nulidade por expiração do mandato e ausência de ratificação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto à alegada violação do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a falta de particularização dos incisos ou parágrafos supostamente violados caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre neste ponto.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido ou desprovido pela alínea a em relação à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, com especificidade, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. O sistema processual civil brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373 do CPC. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, sem a particularização do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é inadmitida ou desprovida pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 662 e 682, IV; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.265.466/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.150.306/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, com especificidade, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. O sistema processual civil brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373 do CPC. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, sem a particularização do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é inadmitida ou desprovida pela alínea a do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES