STJAgInt no AREsp 2.618.407
Violação do art. 1022, inc. II, do CPC /2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação do art. 1022, inc. II, do CPC /2015
- Não ocorrência
- Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 37, §4º, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a recorrente afirmou a ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 ao argumento de que deveria ser considerada caso se entendesse não prequestionados os artigos de mérito indicados como violados. Todavia, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no art. 1022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência não permite considerar a violação legal.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A controvérsia relativa ao art. 37, §4º, do CTN foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 146, inc. II, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.