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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.663.193

Negativa de prestação jurisdicional: alegações de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. FATO NOVO. TESE "QUEM PEDE O MAIS, PEDE O MENOS". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial interposto na ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por atraso c/c restituição de quantias pagas, no qual se afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicaram-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, admitiu-se a juntada do habite-se em apelação, não se conheceu de tese sem prequestionamento e, ao final, o agravo foi conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (a) à ausência de manifestação sobre petição noticiando fato novo consistente na venda do imóvel a terceiros, instruída com certidão do registro de imóveis; e (b) à ausência de enfrentamento da tese de que seria possível decretar a rescisão por iniciativa dos compradores com restituição parcial das quantias pagas, mesmo sem pedido subsidiário expresso, sob o fundamento de que "quem pede o mais, pede o menos".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à possibilidade de decretação da rescisão por iniciativa dos compradores, à luz da máxima "quem pede o mais, pede o menos"; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame do alegado fato novo, consistente na venda do imóvel a terceiros, comprovada por certidão de registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador aplica o art. 1.022 do CPC/2015, assentando que os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Quanto à alegada omissão sobre a possibilidade de rescisão por iniciativa dos compradores com base na máxima "quem pede o mais, pede o menos", conclui-se que o acórdão embargado já apreciou a matéria ao afirmar que o Tribunal de origem enfrentou as teses centrais e que a insurgência quanto ao "primeiro contrato" e à "possibilidade de rescisão por iniciativa dos compradores" configura mera tentativa de rediscutir o mérito sob novo prisma, o que é vedado em embargos de declaração.

6. Em relação ao alegado fato novo e documento novo (certidão de registro de imóveis indicando venda do bem a terceiros), o voto destaca que o acórdão embargado apreciou as questões efetivamente deduzidas no recurso que lhe deu origem, notadamente atraso da obra à luz do habite-se, validade da juntada documental e negativa de prestação jurisdicional, de modo que a pretensão de ver apreciado fato não suscitado na petição recursal não se amolda à função integrativa dos embargos de declaração.

7. Conclui-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, pois toda a matéria apta à apreciação foi examinada, inexistindo vícios que autorizem a integração do acórdão com efeitos modificativos.

8. Registra-se advertência de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito sob novo enfoque, quando o acórdão já enfrentou as teses centrais da controvérsia.

2. A alegação de fato novo não suscitado no recurso que originou o acórdão embargado não configura omissão sanável por embargos de declaração.

3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados, podendo sua reiteração protelatória ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto dos embargos de declaração.

Tese

1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito sob novo enfoque, quando o acórdão já enfrentou as teses centrais da controvérsia.

2. A alegação de fato novo não suscitado no recurso que originou o acórdão embargado não configura omissão sanável por embargos de declaração.

3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados, podendo sua reiteração protelatória ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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