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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.997

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade na origem apontou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a rediscutir teses recursais, sem infirmar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada, com base no CPC e no Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do AREsp.

5. A questão em discussão consiste em definir se alegações genéricas de observância ao princípio da dialeticidade e de inexistência de uniformidade jurisprudencial suprem o ônus de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Subsiste a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, limitando-se a enfrentar a Súmula 7/STJ e a rediscutir o mérito.

7. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus da parte recorrente; alegações genéricas de dialeticidade ou de dissenso jurisprudencial não são suficientes, impondo-se a demonstração concreta de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos, conforme o CPC e o Regimento Interno do STJ.

8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção da inadmissibilidade não se supre pelo combate a outro óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253; STJ, Súmulas 182, 83 e 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253; STJ, Súmulas 182, 83 e 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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