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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.159.904

Ausência de exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, vige no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula 281/STF. 1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.

2. Quanto à alegação de que os embargos de declaração foram apreciados como se fossem agravo interno igualmente não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que "a fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 3.175.124/MA, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.), o que não ocorreu na espécie. 2.1. Por derradeiro, impende consignar que "o Tribunal local não está obrigado a converter os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática do relator em Agravo Regimental, pois constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 542.340/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014).

3. A insurgente, ao suscitar a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração por inobservância ao art. 1.024, § 2º, do CPC, inova em suas razões recursais, porquanto tal argumento não foi trazido ao debate em seu apelo especial. Tal alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, circunstância esta que impede o seu conhecimento.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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