STFRcl 88.516 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Alexandre de Moraes
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à ADPF 250/DF, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 250/DF. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do paradigma invocado.
III. Razões de decidir
3. No julgamento da ADPF250/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é necessário o uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública.
4. No referido precedente, esta Corte assentou que a necessidade de uso de precatório no pagamento de dívidas da Fazenda Pública independe “de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança”, ressalvada “a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)”.
5. No caso, entendo que o acórdão recorrido está em dissonância com o precedente vinculante e com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADPF 250/DF.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 250/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/9/2019; Rcl 68.826 AgR/RO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 8/1/2025.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso de agravo; e dos votos divergentes dos Ministros Cristiano Zanin, e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à ADPF 250/DF, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.