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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.771

Responsabilidade civil por erro em procedimento estético

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por erro em procedimento estético

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em procedimento estético, com pedidos de devolução dos valores pagos, repetição em dobro e compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova segura de dolo ou culpa do profissional e de defeito na prestação dos serviços, sem inversão do ônus da prova.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, aplicou o CDC com inversão do ônus da prova, reconheceu a falha na prestação do serviço pela utilização de material diverso e inferior ao contratado e fixou danos materiais e morais, com honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia seria apenas de direito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova apenas em apelação, sem reabertura da instrução, em ofensa ao art. 7 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 104 e 107 do CC, por suposta exigência indevida de contrato escrito, apesar de alegada validade de contratações verbais; (iv) saber se foram violados os arts. 186 e 927 do CC, por inexistência de dano e de nexo causal reconhecidos em perícia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial à luz do REsp n. 1.286.273/MG, sobre a natureza instrutória da inversão do ônus probatório e a necessidade de oportunizar prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As alegações de cerceamento de defesa (art. 7 do CPC) não prosperam, pois o acórdão aplicou o art. 6º, VIII, do CDC e decidiu com base no conjunto probatório (laudo pericial e prontuário). A revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

7. A suposta exigência de contrato escrito (arts. 104 e 107 do CC) foi firmada pela Corte a quo a partir da valoração do acervo probatório. O afastamento dessas conclusões é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. A inexistência de ilícito e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC) não se verifica, pois o acórdão reconheceu falha na prestação do serviço pela utilização de material diverso e inferior ao contratado, sem consentimento, e fixou danos materiais e morais. A revisão, inclusive do quantum, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à valoração do conjunto probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107, 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à valoração do conjunto probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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