STJREsp 1.992.078
Nulidade absoluta: simulação em contrato de compra e venda
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Nulidade absoluta
- Simulação em contrato de compra e venda
- Decadência afastada
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por empresa afiançadora contra comprador de milho em grãos, reconhecendo a decadência do direito da autora de requerer a nulidade de título executivo decorrente de contrato de compra e venda, por simulação, com base no art. 178, II, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a simulação alegada pela recorrente configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, ou se está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
3. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade absoluta decorrente de simulação não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição.
5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao qualificar a simulação como hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, aplicando indevidamente o art. 178, II, do Código Civil. 6. Com o afastamento da decadência, o mérito da alegação de simulação deve ser examinado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do mérito da ação anulatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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