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Jurisprudências

STJAREsp 3.141.373

Cumprimento de sentença: deficiência na fundamentação do recurso

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Deficiência na fundamentação do recurso
  • Prescrição intercorrente
  • Reconhecimento afastado pelo tribunal local
  • Ausência de inércia da credora
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A simples menção a artigos de lei sem a demonstração clara e argumentativa da violação cometida impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).

2. A pretensão de reformar o acórdão que afastou a prescrição intercorrente, por entender que a exequente não agiu com desídia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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