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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.484.896

Indenização securitária: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual.

3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.

6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral.

7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.

8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.

2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.

3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.

2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.

3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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