STJAgInt no AREsp 2.484.896
Indenização securitária: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização securitária
- Prescrição
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.
6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral.
7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.
3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.
3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.