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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.209.286

Princípio da dialeticidade: óbice da súmulas 182 e do STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULAS 182 E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

2. Nas razões do agravo, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ).

3. Mantida a decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade na impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de inadmissão do recurso especial, inclusive o óbice fundado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83), e se houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar tal óbice.

III. Razões de decidir

5. Pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

6. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83), incide o óbice da Súmula 182.

7. A impugnação ao óbice da Súmula 83 exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, demonstrando orientação jurisprudencial diversa, providência não atendida pela agravante.

8. Mantida a decisão hostilizada e negado provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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