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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.434

Prescrição e interrupção por citação nula e comparecimento espontâneo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO NULA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, em ação de ressarcimento c/c indenizatória.

2. A controvérsia envolve a interrupção da prescrição em razão de citação nula e de comparecimento espontâneo do réu em demanda de responsabilidade por falha na prestação de serviços de manutenção automotiva.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por prescrição, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição, reconheceu o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, assentou que a citação nula não interrompe a prescrição e majorou os honorários para 12% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado violou o art. 27 do CDC ao não reconhecer a prescrição quinquenal contada do conhecimento do dano e da autoria; (ii) saber se, à luz dos arts. 239, § 1º, e 240, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação com interrupção retroativa da prescrição à data da propositura; e (iii) saber se, conforme o art. 202, VI, do CC, houve ato inequívoco de reconhecimento do direito capaz de interromper a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso são deficientes ao apontar violação do art. 27 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido aplicou o prazo quinquenal e decidiu pela consumação da prescrição por ausência de causa interruptiva, relativamente ao ponto jurídico da contagem do prazo.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido inexistência de interrupção da prescrição em razão de citação nula não especificamente impugnado, relativamente ao ponto jurídico da interrupção do prazo pela citação.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação nula não interrompe a prescrição e que o comparecimento espontâneo sana o vício apenas para fins de contraditório, não conferindo efeito interruptivo retroativo quando o prazo já está consumado, relativamente ao ponto jurídico da eficácia interruptiva da citação e do comparecimento espontâneo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 27 do CDC é deduzida com deficiência de fundamentação que não enfrenta o fundamento determinante do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente ausência de interrupção da prescrição por citação nula não impugnado especificamente nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que ato citatório nulo não interrompe a prescrição e que o comparecimento espontâneo não retroage para interromper prazo já consumado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 239, § 1º, e 240, § 1º; CC, arts. 202, VI e 206, § 3º, V; CDC, art. 27; CPC/1973, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.063.806/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 27 do CDC é deduzida com deficiência de fundamentação que não enfrenta o fundamento determinante do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente ausência de interrupção da prescrição por citação nula não impugnado especificamente nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que ato citatório nulo não interrompe a prescrição e que o comparecimento espontâneo não retroage para interromper prazo já consumado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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