Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.426.779

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Desconto de contribuições
  • Ausência de indicação do dispositivo violado
  • Prescrição
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.

2. Quanto a alegação de necessidade de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. O Tribunal também registrou tratar-se de matéria alcançada pela coisa julgada. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.

3. O Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.