STFRE 1.395.147 AgR-segundo-ED
Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Relator(a): Presidente
- Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para determinar a distribuição do feito, conforme expresso no regimento interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Coisa Julgada. Ação Civil Pública. Violação Constitucional. Pedido acolhido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. A União foi condenada a pagar indenização de valor expressivo e questiona se tal montante está acobertado pela coisa julgada ou se pode ser rediscutido em ação civil pública, diante de possível erro em laudo técnico pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza constitucional e se devem ser afastados os óbices apontados no acórdão embargado para o conhecimento dos recursos extraordinários.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 13, V, c, do RI/STF, caberá ao Ministro Presidente, como Relator, o exame de recursos extraordinários e agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, conforme jurisprudência do Tribunal.
5. A controvérsia exige exame aprofundado da alegação de violação à coisa julgada, o que afasta os óbices à admissibilidade dos recursos extraordinários.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de determinar a distribuição do feito.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que acolhia os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para determinar a distribuição do feito, conforme expresso no regimento interno, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.