STJAgInt no AREsp 3.068.428
Legitimidade passiva: vedação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Vedação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 422 E 475 DO CC. SÚMULA N. 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de legitimidade passiva de vendedor em contrato de promessa de compra e venda.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e contrato, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar na demanda que envolve responsabilidade por autorização de negociação imobiliária.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.
4. A alegação de violação aos arts. 422 e 475 do CC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.