Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que impugnou todos os argumentos da decisão agravada no apelo especial, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. A Súmula n. 83 do STJ foi aplicada no recurso especial, e o agravante não impugnou de forma específica o referido óbice.
7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, considerando inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.