STJAgInt no AREsp 2.981.910
Violação do art. 1.022 do CPC: alegação genérica
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Fundamentação deficiente
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de regresso.
2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de que a revelia não subtrai o direito de se discutir fundamentos recursais em apelação cível, ante a presunção relativa de veracidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.