STJAgInt no REsp 2.257.535
Recuperação judicial: cram down
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cram down
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pela inadequação do julgamento monocrático, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia de recuperação judicial envolvendo cram down, invocando ausência cumulativa dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, tratamento diferenciado na classe, abusividade de subclasses e deságios.
3. O Tribunal de origem manteve a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, admitindo subclasse com critérios objetivos e limitando o controle judicial à legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático do recurso especial, com base no art. 932 do CPC, nos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto às teses relacionadas ao cram down, à juntada de documentos essenciais e ao controle judicial do plano; (iii) se incidem as Súmulas 7 e 83/STJ nas alegações de indevida homologação por cram down, de tratamento diferenciado em classe, de criação de subclasses e de deságios, por demandarem reexame de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático é legítimo quando houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC, em conjunto com os arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e o enunciado da Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma clara, precisa e completa, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à soberania da assembleia geral de credores sobre aspectos econômicos do plano (deságio, prazos, carência, índices) e quanto à possibilidade de criação de subclasse mediante critérios objetivos, com controle judicial restrito à legalidade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. As teses sobre ausência dos requisitos do cram down, tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, abusividade de subclasses e deságios demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.