Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.130.248

Honorários sucumbenciais: alegações de contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos danos morais e da incidência do Tema n. 1.076/STJ para fixar honorários conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação que indica a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a conclusão que fixa 10% sobre o valor da condenação; (ii) saber se há contradição porque não existiria valor de condenação líquido e certo; (iii) saber se há contradição diante da alegação de proveito econômico imensurável; (iv) saber se há omissão quanto à inexistência de valor de condenação definido; e (v) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado observou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, identificado o parâmetro da condenação, fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a coerência entre fundamentação e conclusão.

5. Não há omissão quanto à inexistência de valor de condenação, porque a decisão enfrentou a questão e elegeu expressamente o parâmetro "valor da condenação", afastando a equidade e reconhecendo base objetiva para fixação da verba.

6. Não se verifica omissão quanto à majoração dos honorários, pois tal ponto não integrou o objeto do recurso especial, limitando-se a controvérsia à adequação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com fixação de 10% sobre a condenação.

7. Os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme precedente desta Corte (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a coerência entre fundamentação e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de inexistência de valor de condenação e indica expressamente o parâmetro eleito para a fixação dos honorários. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a coerência entre fundamentação e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de inexistência de valor de condenação e indica expressamente o parâmetro eleito para a fixação dos honorários. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.