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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.885.714

Alegação de omissão: intuito de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve a decisão anterior por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, aplicando-se as Súmulas 284/STF e 182/STJ. A agravada, OPEA Securitizadora S.A., apresentou resposta sustentando a inexistência de omissão e a utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito já apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado, ou se os embargos têm natureza meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador entende que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

4. O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida é vedado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação mantêm-se como razões autônomas suficientes para o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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