STJEDcl no AgInt no AREsp 2.885.714
Alegação de omissão: intuito de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Intuito de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve a decisão anterior por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, aplicando-se as Súmulas 284/STF e 182/STJ. A agravada, OPEA Securitizadora S.A., apresentou resposta sustentando a inexistência de omissão e a utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito já apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado, ou se os embargos têm natureza meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador entende que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
4. O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida é vedado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação mantêm-se como razões autônomas suficientes para o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.