STJAgInt no AREsp 2.420.503
Interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demandaria análise de fatos e provas, sendo suficiente a leitura do acórdão para demonstrar a violação aos dispositivos de direito federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão colegiada é admissível, considerando os requisitos legais e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é inadmissível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.