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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.888

Compra e venda de imóvel: alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1095/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Controvérsia oriunda de ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, rescindido por iniciativa do comprador.

2. Decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. Alegação de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, de prequestionamento suficiente, dissídio jurisprudencial e necessidade de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, para que fosse reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido de resolução contratual.

4. Manutenção da decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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