STFADI 2.965 rito
Dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin
Relator(a): Luiz Fux
- Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de, com relação à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 83, excluindo de sua incidência os professores da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental; (ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação”, previstas no art. 84; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, prevista no art. 92; (iv) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 93, para restringir sua incidência à rede pública de ensino; e (v) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 94, para restringir a incidência das expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” à rede pública de ensino; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação de resultado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: (a) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, a a d; (b) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (c) por maioria, declarar a constitucionalidade dos arts. 14, parágrafo único, d, e 91, vencido o Ministro Luiz Fux; (d) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (e) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin; (f) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (g) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; (h) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; e (i) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º, II; 14, V, VI, VII, XV E PARÁGRAFO ÚNICO, D; 34, A A D; 83; 84, I E PARÁGRAFO ÚNICO; 91; 92; 93 E 94 DA LEI COMPLEMENTAR 26/1998 DO ESTADO DE GOIÁS, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 85/2011 E 86/2011. ENTIDADES EDUCACIONAIS PARTICULARES QUE INTEGRAM OS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO DEVEM SUBMISSÃO TANTO ÀS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES EDITADAS PELOS RESPECTIVOS ESTADOS-MEMBROS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. VALIDADE DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DAS NORMAS LOCAIS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO POR LEI LOCAL DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA, INCLUSIVE PARA AS ESCOLAS PARTICULARES. VIABILIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES DISCIPLINAREM A GESTÃO INTERNA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL INOVAR NA ORDEM JURÍDICA EM RELAÇÃO ÀS NORMAS DE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES DA INICIATIVA PRIVADA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. As diretrizes e bases da educação nacional são de competência legislativa privativa da União (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal). Contudo, compete aos Estados-membros e ao Distrito Federal legislar, em concorrência com a União, sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, IX, da Constituição Federal).
2. As entidades educacionais particulares que integram os sistemas estaduais de ensino, nos termos do artigo 17 da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), devem submissão tanto às normas gerais da educação nacional quanto às disposições editadas pelos respectivos Estados-membros no exercício de competência legislativa suplementar. Precedente: ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 23/9/2005.
3. A competência legislativa suplementar dos Estados-membros em matéria de educação e ensino está adstrita à edição de normas específicas, de forma a atender às peculiaridades de cada ente da federação, não servindo de pretexto à elaboração de normas gerais sobre educação ou à disciplina de matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes: ADI 3.713, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 7/6/2019; ADI 2.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/6/2010; ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 24/2/2006.
4. A verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares demanda a fiscalização pelos órgãos estatais competentes.
5. Constitucionalidade dos artigos 4º, II, e 14, VI e VII, da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que preveem a fiscalização dos estabelecimentos de ensino públicos e privados e a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica pelo Conselho Estadual de Educação.
6. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre educação e ensino (artigo 24, IX, da Constituição Federal) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes, inclusive nas escolas particulares. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escola colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. Precedente: ADI 4.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 4/5/2015.
7. Constitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que fixa o número máximo de alunos em sala de aula nas redes pública e privada.
8. Constitucionalidade dos incisos V e XV do artigo 14 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, que conferem ao Conselho Estadual de Educação as atribuições de (i) fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; e (ii) elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.
9. Constitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei complementar 26/1998 do Estado de Goiás, por exigirem que estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada destinem, pelo menos, um terço da carga horária de seus professores para a realização de atividades pedagógicas e extra sala, tais como estudos, planejamento e avaliação.
10. Inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92, que estabelece que o piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal, por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas-atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho.
11. Inconstitucionalidade parcial, quanto à possibilidade de aplicação aos estabelecimentos de ensino privados, do art. 93, que estabelece que a remuneração dos profissionais da educação terá por parâmetro a qualificação e não o nível da atuação.
12. Constitucionalidade e atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.
13. Inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, que estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil.
14. Constitucionalidade do inciso I do artigo 84, que exige curso de graduação em pedagogia e/ou curso normal superior como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil.
15. Inconstitucionalidade parcial, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, constantes no art. 84, parágrafo único, que admite, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação (1997-2007), a formação em nível médio na modalidade normal para o exercício do referido magistério.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, V, VI, VII, XV, parágrafo único, d; 34, a a d; 84, I; e 91; declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação; declarar a inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92; declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II; 14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que seja suprimida a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, preservando-se o teor residual do texto, e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas a a d, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, d, 91 e 92, parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas apenas aos profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários e do art. 84, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida a expressão em pedagogia, e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida a expressão por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades, preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.