STJAgInt no AREsp 2.756.499
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação
- Deficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna.
4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.