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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.713.104

Ilegitimidade ativa: perda superveniente do objeto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apreciação da legitimidade ativa dos herdeiros nos embargos de terceiro; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação do interesse recursal e o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, até a partilha, a legitimidade processual é do espólio, não dos herdeiros em nome próprio, em consonância com a orientação desta Corte e com a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao interesse processual, pois a decisão destacou que o acórdão de segundo grau registrou as razões que o levaram a concluir pela perda do objeto e é inviável a sua revisão por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas pelo recorrente. 3. Inexiste intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 489, § 1º, IV e VI, 674, § 2º, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.784 e 1.789.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas pelo recorrente. 3. Inexiste intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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