STJEDcl no AREsp 2.904.585
Acordo judicial com quitação ampla: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo judicial com quitação ampla
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já examinados.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ao consignar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que demonstra fundamentação suficiente e afasta a alegada omissão.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a decisão ser desfavorável à tese dos embargantes.
4. O pedido de sobrestamento do feito revela contradição interna nas próprias manifestações da parte, que, em momento anterior, insurgiu-se contra a suspensão do processo e defendeu a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, circunstância que evidencia mera irresignação com a solução adotada.
5. A coexistência de ação coletiva e ação individual é admitida pelo sistema processual, inexistindo, na hipótese, fundamento jurídico que imponha a suspensão da ação individual por causa da ação civil pública superveniente, motivo pelo qual se mostra incabível o sobrestamento requerido.
6. A ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão.
7. Inexistindo demonstração de intuito manifestamente procrastinatório na oposição dos embargos, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.