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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.372

Prescrição: interrupção pela ação civil pública

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Interrupção pela ação civil pública
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices da súmula n. 7 do STJ e da súmula n. 83 do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, conhecido para, ao final, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória por dano moral e lucros cessantes decorrentes de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, envolvendo prejudicial de prescrição.

3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento, mantendo a rejeição da prescrição e reconhecendo a interrupção pelo ajuizamento de ação civil pública, e desacolheu embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da pretensão individual à luz dos arts. 172 do CC/1916, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002; (iii) saber se, conforme os arts. 189 e 200 do CC/2002, o termo inicial da prescrição é o evento danoso sem aguardar a ação coletiva; (iv) saber se, à luz do art. 104 da Lei n. 8.078/1990, a opção por ajuizar a ação individual sem suspender o feito afasta os efeitos interruptivos da ação coletiva; (v) saber se, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, eventual prejudicialidade recomendaria apenas suspensão sem interrupção da prescrição; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto à identidade de objeto entre a ação civil pública e a ação individual e à natureza dos pedidos, relativamente ao ponto da interrupção da prescrição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva fundada no mesmo evento danoso, relativamente ao marco interruptivo e ao liame fático.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que o ajuizamento da ação individual implicaria renúncia aos efeitos interruptivos, pois demandaria reexame de fatos e provas para desconstituir as premissas do acórdão recorrido.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, o que prejudica a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à identidade de objeto e à natureza dos pedidos entre ação civil pública e demanda individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção da prescrição das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva fundada no mesmo evento danoso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Subsistindo óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 313, V, a, e 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 206, § 3º, V, 2.028, 189 e 200; Lei n. 8.078/1990, art. 104; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.292/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.436/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.938/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à identidade de objeto e à natureza dos pedidos entre ação civil pública e demanda individual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção da prescrição das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva fundada no mesmo evento danoso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Subsistindo óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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