STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.902.540
Impugnação específica dos fundamentos: refutação tardia dos fundamentos da decisão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Refutação tardia dos fundamentos da decisão
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REFUTAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante argumenta que não busca o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal. Alega ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, afirmando que a orientação do Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.