STJAREsp 3.097.694
Segunda fase: fundo 157
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segunda fase
- Fundo 157
- Limitação temporal do período de prestação de contas
- Coisa julgada reconhecida pelo tribunal de origem
- Revisão do alcance do julgado anterior
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ALCANCE DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão de afastar a coisa julgada mediante a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao alcance de decisão anterior transitada em julgado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a prescrição relativa ao período de prestação de contas foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que prejudica o exame da alegada violação das regras de prescrição e impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.