STJAgInt no AREsp 3.011.927
Honorários advocatícios: sucumbência mínima
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da correta distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios com base em sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de acolhimento de pretensão deduzida pela parte não configura, por si só, deficiência de fundamentação a ensejar nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.