STJAgInt no AREsp 3.135.280
Alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa
- Inexistência de prequestionamento implícito ou ficto
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento automático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA DE ADOÇÃO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de sentença de adoção. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 10, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, alegando ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria aplicado, sem prévio contraditório e sem oportunizar dilação probatória, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), concluindo pela improcedência da demanda sem retorno dos autos à instrução.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 10, 369, 370 e 373 do CPC no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal tenha sido previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, em observância ao art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou implícita, os arts. 10, 369, 370 e 373 do CPC sob o enfoque sustentado pela recorrente, inexistindo debate específico sobre alegada decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração destinados a provocar manifestação da Corte de origem acerca da matéria impede o reconhecimento do prequestionamento.
6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese jurídica correspondente ao dispositivo legal invocado tenha sido efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao artigo de lei.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos declaratórios, a alegação, em recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado no caso concreto.
8. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítimo o julgamento singular quando fundada em jurisprudência consolidada da Corte Superior.
9. O agravo interno limitou-se à reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem demonstrar efetivamente o enfrentamento das teses jurídicas pelo Tribunal de origem, razão pela qual subsiste o óbice do prequestionamento.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.