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Jurisprudências

STJREsp 2.163.726

Hipoteca judiciária: efeito automático da sentença (art. 495, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Hipoteca judiciária
  • Efeito automático da sentença (art. 495, CPC)
  • Abuso de direito
  • Periculum in mora reverso
  • Fato superveniente
  • Reforma da sentença condenatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA (ART. 495, CPC). SUSPENSÃO DE EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. PERICULUM IN MORA REVERSO. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a hipoteca judiciária sob o fundamento de que esta deveria se restringir a casos de patente risco de inadimplência, o que violaria a literalidade do art. 495 do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se a hipoteca judiciária pode ser condicionada a requisitos não previstos em lei, como o risco de inadimplência do devedor, e se o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial. Entretanto, a superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal estadual, com a reforma integral da sentença de condenação, a qual foi substituída por acórdão que reconheceu crédito em favor da parte adversa, extinguiu a base jurídica da hipoteca judiciária que se pretendia constituir.

3. A substituição da sentença condenatória pelo acórdão de apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC, enseja a perda superveniente do objeto recursal do presente Recurso Especial, que buscava a manutenção de um efeito anexo de uma decisão que não mais subsiste no mundo jurídico.

4. Recurso Especial prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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