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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.597

Agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato.

2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar honorários em percentual sobre o valor da condenação. No recurso especial, alegou-se cumulação indevida de encargos moratórios e a necessidade de modificação do critério de fixação dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que, com base em tese firmada em recurso repetitivo, nega seguimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O único recurso cabível contra decisão que, com base em tema de repercussão geral ou tese firmada em recurso especial repetitivo, nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Tese

"É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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