Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.001.430

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: imprescindibilidade do recolhimento prévio como pressuposto recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Imprescindibilidade do recolhimento prévio como pressuposto recursal
  • Inadimplemento da penalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.

2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno interposto no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso.

5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante nas razões do segundo agravo interno.

7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.